DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 74909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas ausentes, após a defesa ter concordado com a desistência de suas inquirições em audiência de instrução.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de indeferimento, considerando a preclusão do direito de inquirir as testemunhas, uma vez que a defesa não insistiu na oitiva durante a audiência e não apresentou requerimentos complementares ao final do ato processual.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação ao direito ao contraditório, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que a defesa havia dispensado durante a instrução processual.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas ausentes, após a defesa ter concordado com a desistência de suas inquirições em audiência de instrução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de indeferimento, considerando a preclusão do direito de inquirir as testemunhas, uma vez que a defesa não insistiu na oitiva durante a audiência e não apresentou requerimentos complementares ao final do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação ao direito ao contraditório, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas que a defesa havia dispensado durante a instrução processual. 4. Outra questão é saber se o mandado de segurança é cabível para desconstituir decisão judicial que indeferiu a oitiva de testemunhas em autos com instrução processual já encerrada. III. Razões de decidir 5. A preclusão ocorreu em relação ao objeto da diligência constante na carta precatória, pois a defesa anuiu com a desistência das inquirições e não apresentou requerimentos ao final da instrução. 6. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão em situações análogas, afastando alegações de nulidades quando a defesa não requer diligências no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a realização de diligências não requeridas no momento oportuno. 2. O mandado de segurança não é cabível para desconstituir decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 222, §3º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 42, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no MS 28908/RS, de minha relaroria, Terceira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 03/05/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.