PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 748950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR.
- I - A higidez do decreto condenatório perpassa, indubitavelmente pela concretização, no plano processual, das garantias constitucionais e, com maior relevo, dos princípios do devido processo legal (art.
- Nesse aspecto, a inobservância das citadas garantias constitucionais inquina de eiva o processo penal, ensejando, nos termos do art.
- 157 e ss do CPP, o desentranhamento das provas eivadas de ilegalidades.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A higidez do decreto condenatório perpassa, indubitavelmente pela concretização, no plano processual, das garantias constitucionais e, com maior relevo, dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI), dentre outros. Nesse aspecto, a inobservância das citadas garantias constitucionais inquina de eiva o processo penal, ensejando, nos termos do art. 157 e ss do CPP, o desentranhamento das provas eivadas de ilegalidades. II - O sigilo das comunicações telefônicas é garantido pelo artigo 5º, XII, da Constituição Federal e, para que haja o seu afastamento, exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada, nos termos do artigo 93, IX da Carta Magna. III - No caso, o Tribunal de origem, adequadamente, assestou a legalidade da interceptação telefônica e das suas prorrogações, porquanto requerida devidamente pela autoridade policial, após diligências prévias, que apontaram domínio dos pontos de vendas de drogas pela organização criminosa investigada no Conjunto Habitacional COHAB, em Cruz Alta/RS, inexistindo, pois, as aventadas nulidades processuais. Além disso, o acórdão impugnado consignou que a prorrogação da interceptação telefônica e telemática foi devidamente fundamentada, em dados concretos, detalhando as atividades do grupo criminoso no mercado ilícito de drogas, coordenado por agente detido em presídio. IV - A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.