AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 748424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Ministro Dias Toffoli), ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal realizou uma releitura do art.
- 400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. PENA-BASE. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM (Rel. Ministro Dias Toffoli), ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal realizou uma releitura do art. 400 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no referido dispositivo, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. 2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da referida decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa orientação somente deveria ser aplicada a partir da publicação da ata daquele julgamento, divulgada no DJe de 10/3/2016, aos processos cuja instrução ainda não houvesse sido encerrada. A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos nos quais o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução. 3. No caso, o interrogatório do ora agravante foi realizado em 24/11/2014, antes, portanto, da publicação da ata do julgamento do HC n. 127.900/AM, de maneira que não há falar em aplicação do referido entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Não há, portanto, nenhuma nulidade processual no fato de o interrogatório do réu haver sido realizado no início da instrução criminal, tal como previsto na Lei n. 11.343/2006. 4. Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto - notadamente na complexidade da organização, na estrutura hierárquica interna do grupo criminoso, nos diversos crimes praticados pela associação criminosa (conforme ficou revelado no curso da instrução) etc. -, não há como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a pena-base imposta ao acusado. 5. Inviável o reconhecimento da menoridade relativa, porquanto ambos os crimes praticados pelo agravante são de caráter permanente e, à época em que as associações foram desvendadas - em 2/8/2023 -, ele já havia completado 21 anos de idade. 6. Não se mostra devida a aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor do recorrente, haja vista que, embora haja admitido ajudar nas cobranças de rifas, ele alegou que não conhecia os corréus e que não tinha ciência de que agia a mando do PCC, conforme seu termo de interrogatório. 7. Porque não transcorreram mais de 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.