DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 74735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n.
- 646 do STF, que trata do limite de idade em concurso público.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 646/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 646 do STF, que trata do limite de idade em concurso público. 1.2. O agravante sustenta que foi eliminado do concurso público sem justificativa da incompatibilidade da função com o limite etário imposto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade do estabelecimento de limite etário em concurso público em razão da natureza do cargo a ser preenchido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Tema n. 646 do STF) 3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o limite etário não fere direitos dos candidatos à disposição editalícia para o ingresso na carreira militar em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. 3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 646 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.