DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no RMS 74703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, questionando a imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário, essencial para a continuidade de investigações criminais.
- A multa diária foi fixada em R$ 5.000,00, totalizando R$ 1.110.000,00 devido ao descumprimento que perdurou por 222 dias, de 5/4/2023 a 13/11/2023.
- A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e se o valor fixado é proporcional e razoável, considerando a capacidade financeira da parte agravante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, questionando a imposição de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem judicial de quebra de sigilo bancário, essencial para a continuidade de investigações criminais. 2. A multa diária foi fixada em R$ 5.000,00, totalizando R$ 1.110.000,00 devido ao descumprimento que perdurou por 222 dias, de 5/4/2023 a 13/11/2023. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e se o valor fixado é proporcional e razoável, considerando a capacidade financeira da parte agravante. 4. Outra questão é se houve oportunidade para a parte agravante exercer a ampla defesa antes da inscrição da multa em dívida ativa. III. Razões de decidir5. A imposição de multa diária é justificada para conferir eficácia à ordem judicial, especialmente diante do descumprimento injustificável das determinações judiciais. 6. O valor da multa diária de R$ 5.000,00 é considerado razoável e proporcional à capacidade financeira da parte agravante, não havendo necessidade de redução. 7. A fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem é válida, e não há ilegalidade na decisão que fixou a multa. 8. A alegação de falta de oportunidade para ampla defesa não procede, pois a parte teve conhecimento das intimações e não apresentou justificativas adequadas no prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e visa garantir a eficácia da decisão. 2. O valor da multa deve ser proporcional à capacidade financeira da parte, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 diários. 3. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão anterior aborda adequadamente a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 461, § 5º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp 1.455.000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.