PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 74661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO NÃO APRESENTADO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal imputado ao Prefeito do Município de Rosário do Sul/RS.
- II - Verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas a esta Corte Superior e o respectivo comprovante de pagamento.
- Devidamente publicado despacho para sanar referido vício, o recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (§ 2º, c/c o § 4º do art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO APRESENTADO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso em mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal imputado ao Prefeito do Município de Rosário do Sul/RS. II - Verificou-se que o recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas a esta Corte Superior e o respectivo comprovante de pagamento. Devidamente publicado despacho para sanar referido vício, o recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (§ 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do CPC). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (Corte Especial, julgado em 21/5/1997, DJ 30/5/1997). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.431.754/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.137.977/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017. III - Ademais, o recurso foi interposto diretamente nesta Corte Superior, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal de origem (art. 1.028, caput e § 2º, do CPC). IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.