AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 74611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- VALORES ARRESTADOS PARA PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA MULTA REMANESCENTE.
- INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ARRESTADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. VALORES ARRESTADOS PARA PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INDULTO PRESIDENCIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA MULTA REMANESCENTE. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ARRESTADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. O indulto presidencial possui natureza declaratória e efeitos retroativos, extinguindo a punibilidade da multa remanescente a partir da publicação do decreto que o concede. II. Valores arrestados para pagamento de multa e custas processuais, por determinação de sentença condenatória transitada em julgado, configuram ato jurídico perfeito e não são alcançados pelos efeitos do indulto. III. Ausência de violação a direito líquido e certo do agravante, inexistindo fundamento jurídico para restituição dos valores arrestados. IV. No caso em tela, não se vislumbra qualquer violação a direito líquido e certo, porquanto o Decreto nº 11.826/2023 foi publicado no dia 22 de dezembro de 2023, não sendo possível à defesa pretender a retroação de seus efeitos para momento anterior, em que já estava em execução a pena de multa, desde o dia 12.04.2023, por determinação judicial de cumprimento do item da sentença que determinou a utilização da quantia apreendida para o pagamento da pena de multa e das custas processuais, e em caso de valor insuficiente, a intimação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a importância correspondente, com a emissão das respectivas guias. (Mandado de Segurança Criminal n. 0060608-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. CELSO JAIR MAINARDI, 4ª Câmara Criminal do TJ/PR, unânime, julgado em 16/08/2024), V. Precedentes do STJ: REsp n. 1.824.396/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, D Je de 21/10/2020 e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.899.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. VI. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.