PROCESSO PENAL — AgRg no RMS 74610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. Em embargos opostos pelo Ministério Público Federal, o TRF da 1ª Região reconheceu a decadência do direito da parte de se valer do mandado de segurança para manter o veículo sob sua guarda na condição de fiel depositário. 2. O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Tendo o ora recorrente tomado ciência inequívoca do ato que indeferiu o pedido de restituição de bem em 26/4/2017, impõe-se concluir que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para a propositura do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.