AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 744920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE.
- Há de se registrar que a situação fático-jurídica do agravante mudou substancialmente desde a impetração do habeas corpus, que perdeu seu objeto ante a condenação dele pelo Conselho de Sentença.
- Parte já submetida à sessão perante o Tribunal do Júri, com recurso de apelação desprovido e agravo em recurso especial do qual não conheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 8/11/2023.
- 171.834/RN, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há de se registrar que a situação fático-jurídica do agravante mudou substancialmente desde a impetração do habeas corpus, que perdeu seu objeto ante a condenação dele pelo Conselho de Sentença. 2. Parte já submetida à sessão perante o Tribunal do Júri, com recurso de apelação desprovido e agravo em recurso especial do qual não conheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 8/11/2023. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "[é] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 4. Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade na hipótese. O Tribunal de origem apontou a existência de outras provas, independentes do reconhecimento pessoal do réu pela vítima e pela testemunha ocular, aptas a consubstanciar indícios suficientes de autoria para o decreto de pronúncia, notadamente estar o réu na posse do veículo utilizado na empreitada criminosa no período em que ocorreu o delito. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.