DIREITO PROCESSUAL PENAL — RMS 74483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso em mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do crime descrito no art.
- A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à presença de indícios da prática de delito e da necessidade da medida excepcional.
- A discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes está desprovida de fundamentação idônea, conforme exigido pelo art.
- 93, inciso IX, da Constituição Federal, e pelo art.
Resultado indicado
Recurso provido para conceder a segurança, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso em mandado de segurança interposto contra O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança em face de decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes, no âmbito de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do crime descrito no art. 102 da Lei n. 10.741/2003. 2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo bancário sem apresentar fundamentação quanto à presença de indícios da prática de delito e da necessidade da medida excepcional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes está desprovida de fundamentação idônea, conforme exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e pelo art. 315, §2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão de primeiro grau carece de fundamentação, pois não expõe razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a necessidade da medida extrema de quebra de sigilo bancário, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 315, §2º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para conceder a segurança, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau que deferiu a quebra de sigilo bancário dos recorrentes. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere a quebra de sigilo bancário deve ser fundamentada de forma idônea, com exposição de razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida excepcional. 2. A ausência de fundamentação torna a decisão nula, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 38.953/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013; STJ, HC n. 864.532/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.