DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RMS 74444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, mantendo o bloqueio de bens e ativos de pessoa jurídica investigada por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, no valor de R$11.393.320,68.
- O acórdão recorrido denegou a segurança, justificando a medida constritiva com base em indícios de que a empresa recorrente poderia estar sendo utilizada para a prática de crimes, destacando a movimentação financeira expressiva em curto período.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o bloqueio de bens de pessoa jurídica cujos sócios estão sendo investigados por crimes de lavagem de dinheiro, e se a medida é proporcional e devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, mantendo o bloqueio de bens e ativos de pessoa jurídica investigada por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, no valor de R$11.393.320,68. 2. O acórdão recorrido denegou a segurança, justificando a medida constritiva com base em indícios de que a empresa recorrente poderia estar sendo utilizada para a prática de crimes, destacando a movimentação financeira expressiva em curto período. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o bloqueio de bens de pessoa jurídica cujos sócios estão sendo investigados por crimes de lavagem de dinheiro, e se a medida é proporcional e devidamente fundamentada. 4. A parte agravante alega ilegitimidade passiva e exorbitância do valor bloqueado, defendendo que o bloqueio deveria ser limitado ao valor sugerido pela autoridade policial. III. Razões de decidir5. A jurisprudência admite o bloqueio de bens de pessoas jurídicas quando há indícios de que são utilizadas para ocultação de bens provenientes de ilícitos, mesmo sem denúncia formal contra a pessoa jurídica. 6. A medida cautelar de bloqueio foi considerada proporcional, pois o valor bloqueado representa pouco mais de 10% do faturamento da empresa em seis meses, não havendo indícios de inviabilização das atividades da pessoa jurídica. 7. A legalidade das operações financeiras e do numerário bloqueado depende de dilação probatória, não podendo ser examinada em mandado de segurança. 8. Não se vislumbra ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o bloqueio de bens de pessoa jurídica quando há indícios de que é utilizada para ocultação de bens provenientes de ilícitos. 2. A medida cautelar de bloqueio deve ser proporcional e fundamentada, considerando a movimentação financeira da empresa. 3. A legalidade das operações financeiras bloqueadas depende de dilação probatória, não cabendo exame em mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 4º; Lei nº 12.850/2012, art. 4º; CPC, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.818/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1110340/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgRg no RMS 49.691/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.