CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 744341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MÚLTIPLAS ARGUIÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, no ponto, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por litigância de má-fé e limitar a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÚLTIPLAS ARGUIÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIMITE DA COISA JULGADA (ART. 16/LACP; RESP 1.391.198/RS). LEGITIMIDADE PASSIVA (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO REFORMADO NESTE PONTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 (ou dos arts. 459 e 460 do CPC/73), porque a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentadamente contrária aos interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a necessidade de liquidação da sentença, a alegada ilegitimidade ativa (alcance territorial da sentença coletiva e filiação ao IDEC) e ilegitimidade passiva (sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC), bem como o alegado excesso de execução nos cálculos (termo inicial dos juros de mora), encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta-poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Precedentes. 4. A incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, por embargos de declaração manifestados com o propósito de prequestionamento, é afastada na esteira da Súmula n. 98 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, no ponto, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por litigância de má-fé e limitar a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00459 ART:00460 ART:00489 PAR:00001 ART:00538\n PAR:ÚNICO ART:01022 ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00204 ART:00397", "LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR\n ART:00021", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000150", "LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:00016", "LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n ART:0002A", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00459 ART:00460 ART:00467 ART:00468 ART:00535\n INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.