PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 74401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n.
- 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos.
- 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.
- IV - No caso dos autos, a parte impetrante pleiteia a aplicação analógica da Lei n.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 19/4/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Administração e Previdência do Estado do Paraná e da Procuradora Geral do Estado do Paraná, II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, no Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, há hipóteses taxativas de vacância, sem previsão de aplicação do instituto nos casos de posse em outro cargo público não acumulável. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos. Veja-se: AgInt no REsp n. 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020. IV - No caso dos autos, a parte impetrante pleiteia a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, dada a ausência de previsão na legislação estadual do direito à vacância do cargo de Procurador do Estado do Paraná, com possibilidade de recondução em caso de inabilitação no estágio probatório, para assumir cargo inacumulável de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V - Como mencionado no acórdão ora recorrido e no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, a legislação que rege os servidores públicos do Estado do Paraná, ao listar as hipóteses de vacância, não prevê sua aplicação aos casos de posse em outro cargo público não acumulável, o que impediria eventual recondução em caso de inabilitação em estágio probatório. VI - Todavia, os referidos institutos não se referem a direito constitucional autoaplicável, nos termos do já decidido em caso análogo pela Segunda Turma do STJ, o que obstaria a aplicação analógica das disposições da Lei Federal n. 8.112/1990 quanto ao ponto. Confira-se: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) VII - Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.