PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 74138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A CESSÃO DE CRÉDITOS.
- I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de reconsideração do registro da cessão e transferência de direitos creditórios para terceiro, decorrente de precatório contra a Fazenda Pública, objetivando a homologação e anotação da cessão de crédito.
- Na Corte de Justiça, a segurança foi denegada.
- Conforme bem pontuado pelo Parquet Federal em fundamentos que adoto como razões de decidir: "Relevante ressaltar ainda a violação ao art.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE NORMATIZAÇÃO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A CESSÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de reconsideração do registro da cessão e transferência de direitos creditórios para terceiro, decorrente de precatório contra a Fazenda Pública, objetivando a homologação e anotação da cessão de crédito. Na Corte de Justiça, a segurança foi denegada. II - A pretensão não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo Parquet Federal em fundamentos que adoto como razões de decidir: "Relevante ressaltar ainda a violação ao art. 53, IV, da Res. n. 153/2020-TJRO13. Conforme apontado pelo Exmo. Presidente do TJRO, a declaração não atendeu aos requisitos legais. Mais uma vez, a parte apresenta documentação que não atende aos requisitos legais e espera que a Corte realize interpretação quanto a sua vontade. O propósito da exigência é garantir que a parte assuma responsabilidade quanto a eventual fraude à credores ou à execução, sendo perfeitamente legítima a exigência. Mencione-se ainda que parte declarou expressamente ser o crédito livre e desembaraçado, ciente de que havia processo de cumprimento de sentença contra a sua pessoa que iria ter com o alvo seu patrimônio. Demonstra-se no caso possível objetivo defraude à execução, como irá se tratar abaixo. [...] O fato de o art. 53, IV, da Res. 153/2020, do TJRO, ter sido alterado pela Res. 250/20223 não influi no caso, pois a exigência de que a declaração feita pelo cedente registre expressamente que "o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal" consta em ambas as resoluções. No mais, o recurso em mandado de segurança afirma que a constrição judicial do crédito oriundo do precatório ocorreu somente em 1º.6.2022, após a cessão de direitos creditórios, de 8.4.2022, ou seja, 2 meses depois do negócio jurídico (f. 393). O acórdão dos embargos de declaração registra: "no cumprimento de sentença, onde o impetrante figura como executado, no dia 08/10/2021 foi deferida a penhora do crédito do precatório, oportunidade que foi determinado o envio de ofício à presidência do Eg. Tribunal de Justiça [...] bem como a SEFIN RO, para que, no momento em que fosse autorizado/realizado o pagamento do precatório, [...]. A referida decisão foi publicada no dia 13/10/2021 e, apesar de o executado Leandro Fernandes de Souza ter pedido a reconsideração, restou infrutífera, fato que motivou a impetração do Mandado de Segurança [...]" (f. 360). Assim, conforme acórdão recorrido, ainda que tenha sido deferida liminar no mandado de segurança, posteriormente cassada, está claro que, desde 8.10.2021, o recorrente tinha ciência de que havia penhora de parte dos valores do precatório. O interessado não conseguiu infirmar o entendimento de que tinha plena ciência da penhora, quando tentou a cessão do crédito. [...]" III - Com efeito, o registro da cessão ocorre após a apresentação do pedido e análise pela Corte, deste modo, até a decisão da Presidência do TJRO, não havia registro da cessão apto a afetar direitos de terceiro. Desse modo, a alegação de que a decisão judicial de constrição foi posterior à petição que informou a cessão, não podendo afetar crédito já cedido, não merece prosperar. De fato, diante da normatização estadual, enquanto não houver o registro da cessão de crédito pela Corte, o cedente ainda era titular do precatório, podendo ocorrer constrição patrimonial sobre o seu crédito. IV - Não por outro motivo a jurisprudência do STJ caminha pela validade da exigência de homologação judicial para a cessão de precatórios. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.194.304/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010. Portanto, enquanto não homologada a cessão pela Corte responsável, era possível que nova decisão judicial recaísse sobre o crédito do executado, não havendo irregularidade no procedimento. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.