PROCESSUAL CIVIL — AR 7413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N.
- ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do julgado proferido no RMS n.
- Isso porque o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 5.441. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5.441. Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é possível. 2. Como reconhecido pelo próprio Estado de Santa Catarina, em suas alegações finais, o título judicial transitou em julgado antes do julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Entre os fundamentos do acórdão rescindendo, estão a proteção de coisa julgada em outra decisão judicial e a necessária observância do devido processo legal pela Administração Pública. 4. A esse respeito, cabe destacar a jurisprudência pacífica do STJ, atenta à Súm. n. 473/STF, que afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 5. Em atenção à Súm. n. 473/STF, a jurisprudência do STJ afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de título judicial quando esse é fundado em norma reconhecidamente inconstitucional ou deixe de aplicar norma constitucional, desde que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma tenha sido reconhecida pelo STF em data anterior à formação desse título. 7. Tendo em vista que o acórdão rescidendo se apresenta conforme a jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a existência de manifesta violação de norma jurídica no acórdão ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000473", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00525 PAR:00001 INC:00003 PAR:00012 ART:00966\n INC:00005", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.