EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 741217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LICITATÓRIO.
- ELEMENTOS OBTIDOS EM DECORRÊNCIA DE COLABORAÇÕES PREMIADAS QUE FORAM DISPONIBILIZADOS À DEFESA, ALÉM DE ESTAREM DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO JUDICIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS OBTIDOS EM DECORRÊNCIA DE COLABORAÇÕES PREMIADAS QUE FORAM DISPONIBILIZADOS À DEFESA, ALÉM DE ESTAREM DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO JUDICIAL. ARGUMENTO NÃO ANALISADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Nas circunstâncias do caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão que desproveu o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, consistente na afirmação de que a defesa então constituída teve pleno acesso previamente à audiência de instrução, além de estarem disponíveis em cartório, assim, inexistindo qualquer impugnação previamente ao referido ato processual e descaracterizando cerceamento de defesa. 3. Logo, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória, sendo caso, por conseguinte, excepcionalmente, de atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para denegar a ordem de habeas corpus, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para denegar o habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.