AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt no RMS 74111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. DEMAIS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar a respeito do concurso público objeto da presente controvérsia, consignando que "o ato acoimado de coator consiste no indeferimento de requerimento administrativo, ocorrido em 8/11/2023, pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que, assim, deve figurar no polo passivo da ação mandamental" (AgInt no RMS n. 74.062/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 2. Ademais, "no que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item 17.8 do edital ao caso e à legalidade do ato que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo , sob o risco de supressão de instância" (AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.