DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgRg no AREsp 740857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- Embargos de declaração opostos com alegação de omissão no julgamento do agravo em recurso especial, o qual foi considerado inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Pleito adicional de prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, configura omissão no julgamento quanto ao mérito da matéria recursal; (ii) estabelecer a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais em embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com alegação de omissão no julgamento do agravo em recurso especial, o qual foi considerado inadmissível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Pleito adicional de prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, configura omissão no julgamento quanto ao mérito da matéria recursal; (ii) estabelecer a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais em embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o recurso é considerado inapto ao conhecimento, não há exame de mérito da matéria recursal. A ausência de análise do mérito decorre do exercício regular do juízo de admissibilidade recursal e não configura omissão. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 5. Embargos de declaração não podem ser utilizados como via para promover o reexame de questões já decididas ou para suprir a ausência de elementos necessários à admissibilidade recursal. 6. Ressalta-se que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, caso configurada a intenção de retardar o andamento do processo. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.