DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 74040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava violação das prerrogativas profissionais de advogados em razão de ato do Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, São Paulo, nos autos de inquérito policial.
- Os advogados, suspeitos de prática de delitos no exercício de suas profissões, tiveram suas comunicações com o cliente monitoradas e utilizadas como prova no processo penal, após a entrega de HDs contendo espelhamento de dispositivos do cliente por herdeiras que alegam fraude em testamento.
- O Tribunal de origem concluiu pela relativização do sigilo profissional, considerando a indispensabilidade da medida para a investigação de possíveis crimes cometidos pelos advogados.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao sigilo profissional dos advogados, considerando a relativização do sigilo em face de indícios de prática de crimes no exercício da advocacia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se alegava violação das prerrogativas profissionais de advogados em razão de ato do Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, São Paulo, nos autos de inquérito policial. 2. Fato relevante. Os advogados, suspeitos de prática de delitos no exercício de suas profissões, tiveram suas comunicações com o cliente monitoradas e utilizadas como prova no processo penal, após a entrega de HDs contendo espelhamento de dispositivos do cliente por herdeiras que alegam fraude em testamento. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela relativização do sigilo profissional, considerando a indispensabilidade da medida para a investigação de possíveis crimes cometidos pelos advogados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao sigilo profissional dos advogados, considerando a relativização do sigilo em face de indícios de prática de crimes no exercício da advocacia. III. Razões de decidir 5. A prerrogativa do sigilo profissional dos advogados não é absoluta e admite relativização quando há indícios de práticas de crimes pelos advogados. 6. A entrega dos HDs à polícia pelas herdeiras lesadas justifica a investigação, não havendo violação à regra material que protege o sigilo profissional. 7. A decisão de relativizar o sigilo foi fundamentada na necessidade de apuração de possíveis crimes, sendo a medida considerada indispensável para a investigação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prerrogativa do sigilo profissional dos advogados admite relativização quando há indícios de práticas de crimes. 2. A entrega de provas por herdeiras lesadas justifica a investigação, não configurando violação ao sigilo profissional". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apn 940/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.05.2020; STJ, AgRg no RHC 171.249/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.