ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 74026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
- Reconhecida a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. No caso, o ato impugnado foi o indeferimento do pedido administrativo para cumprimento do item 17.8 do edital, ato praticado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar. Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2.Inviável a análise das demais alegações, considerando que cabe ao Tribunal de origem a sua apreciação. Com efeito, não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00006 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.