PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 74024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP objetivando convocação para a realização da prova de recuperação; caso aprovado, ocorra a reclassificação, nomeação e posse no cargo de Praça da Polícia Militar do Maranhão.
- II - De início, é importante pontuar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido.
- 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
- III - Das informações extraídas dos autos, observa-se que a administração pública teria convocado o candidato apontado como paradigma pelo recorrente para a realização de provas de recuperação, com vistas a cumprir determinação judicial.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. PROVA DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP objetivando convocação para a realização da prova de recuperação; caso aprovado, ocorra a reclassificação, nomeação e posse no cargo de Praça da Polícia Militar do Maranhão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - De início, é importante pontuar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Das informações extraídas dos autos, observa-se que a administração pública teria convocado o candidato apontado como paradigma pelo recorrente para a realização de provas de recuperação, com vistas a cumprir determinação judicial. O referido paradigma teria sido convocado na condição sub judice, o que, em tese, já afastaria qualquer direito líquido e certo do impetrante/recorrente à convocação sob o fundamento de isonomia. Entretanto, somente pelo exame limitado da documentação acostada nos autos, não é possível se concluir que a administração teria convocado o candidato paradigma "por ato voluntário", o que, em tese, justificaria a invocação do direito à isonomia entre os candidatos. IV - Aparenta-se que sua convocação e posterior nomeação pode ter sido resultado de erro da administração, uma vez que, no Mandado de Segurança n. 0802792-11.2018.8.10.0000, a segurança foi concedida apenas para invalidar a exclusão do candidato paradigma na fase de investigação social do certame. Além disso, o processo em que houve o deferimento de tutela de urgência que determinou sua convocação para as provas de recuperação (fls. 774-776) foi extinto sem exame de mérito (fl. 758), antes mesmo de sua efetiva convocação para tanto. V - Todavia, apesar de haver aparente erro administrativo na convocação do paradigma, não há que se falar em ato voluntário, mormente constou expressamente no edital de convocação para as provas de recuperação que o candidato paradigma participaria da etapa na condição sub judice, o que afastaria a voluntariedade da administração no ponto. Noutras palavras, apesar da farta documentação juntada aos autos, não se mostra "facilmente aferível a extensão do direito alegado", nem é possível reconhecer, de modo incontestável, a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. Como se vê, a análise da questão ora discutida demanda a abertura de fase de instrução probatória, providência esta inviável dada a estreita via do mandado de segurança. VI - Ademais, não é razoável pretender a aplicação do princípio da isonomia, almejando alcançar situação semelhante a outro candidato em concurso público a partir de eventual erro cometido pela administração. Vale dizer, constatado erro em qualquer ato administrativo, deve a administração buscar sua correção, não devendo ser utilizado o referido ato para justificar a prática de novos atos viciados. Assim, não se vê a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.