PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato de Secretário de Administração do Estado do Amapá, objetivando anular o ato que eliminou o impetrante do concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica e Profissional, disciplina História, em razão de não ter comparecido à inspeção de saúde, determinando sua reconvocação para nova inspeção.
- II - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
- No caso dos autos, não há previsão em edital para a possibilidade de remarcação de inspeção de saúde, o que portanto demonstra a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
- III - No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança para que seja designada nova data para a realização de inspeção de saúde, ao argumento de que não compareceu na inspeção na data previamente determinada por ter sofrido problemas de saúde.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato de Secretário de Administração do Estado do Amapá, objetivando anular o ato que eliminou o impetrante do concurso público para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica e Profissional, disciplina História, em razão de não ter comparecido à inspeção de saúde, determinando sua reconvocação para nova inspeção. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. No caso dos autos, não há previsão em edital para a possibilidade de remarcação de inspeção de saúde, o que portanto demonstra a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. III - No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança para que seja designada nova data para a realização de inspeção de saúde, ao argumento de que não compareceu na inspeção na data previamente determinada por ter sofrido problemas de saúde. Consoante consignado no voto condutor do acórdão ora recorrido, o recorrente não se desincumbiu de comprovar de plano a existência de justa causa que, eventualmente, poderia justificar a realização de nova inspeção de saúde. IV - Eventual concessão de segurança ocasionaria violação do princípio da isonomia, uma vez que não se comprovou de plano a existência de situação excepcional que pudesse hipoteticamente autorizar o tratamento desigual ao impetrante, de modo a se definir data para a realização de uma "segunda chamada", esta, reprise-se, não prevista no edital, referente à inspeção de saúde. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.