PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído aos Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, com fundamento em flagrante ilegalidade da decisão e violação do direito líquido e certo de não ser surpreendido por decisão desfavorável, sem a prévia oportunidade de reparação da irregularidade processual.
- No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada.
- 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no RMS n.
Resultado indicado
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído aos Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, com fundamento em flagrante ilegalidade da decisão e violação do direito líquido e certo de não ser surpreendido por decisão desfavorável, sem a prévia oportunidade de reparação da irregularidade processual. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada. II - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "[o] cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no RMS n. 70.887/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023. III - Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de ato manifestamente ilegal ou teratologia na decisão alvo do presente mandamus, de modo que a impetração tem como objetivo a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável. Como bem explicitado pela Corte a quo, à fl. 1.180, "a mera discordância das impetrantes quanto ao resultado do julgamento não configura ilegalidade capaz de evidenciar violação à direito líquido e certo e, assim, autorizar a concessão da segurança pretendida, tampouco a cassação da decisão". IV - Ademais, como se observa, a parte recorrente não logrou em constituir prova pré-constituída suficiente para comprovar a manifesta ilegalidade quanto à aplicação do art. 10 do CPC, uma vez que não se demonstrou a efetiva existência de decisão-surpresa no trâmite da ação de conhecimento perante a Turma Recursal, bem como quanto a sua insatisfação no tocante à produção de provas no momento oportuno. V - Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão alvo do presente mandado de segurança a se justificar sua impetração. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.