PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 73614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO.
- A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos.
- A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação e a ilegitimidade passiva.
- Embora ambas sejam questões preliminares, a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem processual devem ser examinadas antes das demais.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos. 2. A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação e a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares, a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem processual devem ser examinadas antes das demais. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual "a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013). 4. No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela análise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova objetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela análise dos recursos manejados contra os resultados dos exames Antropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental, atribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2. 5. Considerando que a parte agravante pretende a extensão de pontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva com base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS Promotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação, nos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital. 6. Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro. 7. A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado em 2024. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00506"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.