PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO CONSTANTE DO EDITAL.
- O CPC/2015 DEU FORÇA À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES EM TODOS OS RAMOS DO DIREITO.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 13/11/2023 contra ato atribuído ao Presidente do Concurso Público para ingresso, provimento e/ou remoção na Atividade Notarial e de Registro (Edital n.
- 5/2020), função exercida pelo 1º Vice-Presidente do TJSC, objetivando a retificação da nota atribuída à arguição oral de Direito Processual Penal, bem como a correção da classificação final.
Resultado indicado
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO CONSTANTE DO EDITAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEORIA DO STARE DECISIS. O CPC/2015 DEU FORÇA À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES EM TODOS OS RAMOS DO DIREITO. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 13/11/2023 contra ato atribuído ao Presidente do Concurso Público para ingresso, provimento e/ou remoção na Atividade Notarial e de Registro (Edital n. 5/2020), função exercida pelo 1º Vice-Presidente do TJSC, objetivando a retificação da nota atribuída à arguição oral de Direito Processual Penal, bem como a correção da classificação final. No Tribunal a quo, a ordem foi denegada. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. IV - Quanto à alegada cobrança de conteúdo não previsto no edital, consoante já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a matéria abordada na prova oral de Direito Processual Penal, qual seja, a teoria do stare decisis, enquadra-se nas disposições aplicáveis ao processo penal, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que deu força à aplicação de precedentes vinculantes em todos os ramos do direito. V - Consoante o entendimento firmado no STJ, a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). Na hipótese dos autos, o que se verifica é apenas a irresignação da recorrente quanto ao indeferimento de seu recurso na via administrativa no certame, uma vez que a resposta ao recurso da recorrente/impetrante (fl. 99) se mostra suficiente para o fim que se almeja. Em suma, não se vislumbra razões para reformar o acórdão ora recorrido. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.