TRIBUTÁRIO — AgInt no RMS 73573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS.
- O Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS.
- 62.373/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021;
- 72.996/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/4/2024;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS. GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRIBUINTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. O Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: RMS n. 62.373/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021; RMS n. 72.996/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/4/2024; AgInt no RMS n. 71.889/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024. 2. Além disso, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas também não é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, considerando que o art. 90 do Código Tributário do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 19/1997) confere aos Agentes Fiscais da Sefaz a competência privativa para a fiscalização tributária. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.