DIREITO PROCESSUAL PENAL — RMS 73551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso em mandado de segurança interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a segurança, mantendo o indeferimento de restituição de bens apreendidos em operação policial, mesmo após a absolvição das recorrentes nas ações penais.
- As recorrentes alegam que foram absolvidas com trânsito em julgado e que os bens apreendidos não possuem relação direta com os fatos das sentenças condenatórias, pleiteando o levantamento do sequestro de veículo e valores.
- A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das recorrentes nas ações penais impede a manutenção do sequestro de bens, considerando a alegação de que os bens não possuem relação direta com os crimes apurados.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de manutenção do sequestro de bens lícitos, mesmo após longo período de constrição, sem trânsito em julgado de todas as ações penais relacionadas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES PENAIS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em mandado de segurança interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou a segurança, mantendo o indeferimento de restituição de bens apreendidos em operação policial, mesmo após a absolvição das recorrentes nas ações penais. 2. As recorrentes alegam que foram absolvidas com trânsito em julgado e que os bens apreendidos não possuem relação direta com os fatos das sentenças condenatórias, pleiteando o levantamento do sequestro de veículo e valores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das recorrentes nas ações penais impede a manutenção do sequestro de bens, considerando a alegação de que os bens não possuem relação direta com os crimes apurados. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de manutenção do sequestro de bens lícitos, mesmo após longo período de constrição, sem trânsito em julgado de todas as ações penais relacionadas. III. Razões de decidir 5. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, não apenas sobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941, recepcionado pela Constituição de 1988. 6. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do caso, envolvendo diversas ações penais e réus, além da necessidade de garantir a reparação de danos e custas processuais. 7. A alegação de demora na incidência da medida não prospera, pois a demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos crimes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, independentemente de serem produto ou proveito de crime. 2. A manutenção do sequestro é justificada pela complexidade do caso e pela necessidade de garantir a reparação de danos e custas processuais. 3. A demonstração de periculum in mora é dispensável, bastando a presença de indícios de autoria dos crimes". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.385.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.656/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.