PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na AR, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há que se falar em preclusão pro judicato.
- A decisão que possibilitara o levantamento do depósito foi objeto de Agravo Interno, o que levou a Segunda Seção a declarar a ação inadmissível por unanimidade de votos.
- Ademais, o dispositivo não exige a citação das rés da Ação Rescisória para que a importância depositada seja convertida em multa.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JULGADA INCABÍVEL, À UNANIMIDADE. ART. 968, II, DO CPC. CONVERSÃO EM MULTA. 1. Não há que se falar em preclusão pro judicato. A decisão que possibilitara o levantamento do depósito foi objeto de Agravo Interno, o que levou a Segunda Seção a declarar a ação inadmissível por unanimidade de votos. Aplicável, portanto, o art. 968, II, do CPC. 2. Ademais, o dispositivo não exige a citação das rés da Ação Rescisória para que a importância depositada seja convertida em multa. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.