DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DIGITAL — AgRg no RMS 73533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- FORNECIMENTO DE DADOS POR PROVEDOR DE INTERNET.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a cooperação jurídica internacional para fornecimento de dados telemáticos por empresa multinacional com atuação no Brasil, quando vinculados a contas associadas ao exterior; e (ii) estabelecer se as astreintes fixadas pelo descumprimento reiterado de ordem judicial mostram-se desproporcionais diante do cumprimento parcial da obrigação e das circunstâncias do caso.
- O ordenamento jurídico brasileiro submete provedores de internet que atuam no país à legislação nacional, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FORNECIMENTO DE DADOS POR PROVEDOR DE INTERNET. EMPRESA MULTINACIONAL. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. EMBARAÇOS À INVESTIGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugna a imposição de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial de fornecimento de dados telemáticos no âmbito de investigação de tráfico internacional de drogas, envolvendo apreensão de mais de 4 toneladas de cocaína, sustentando-se a desproporcionalidade da multa e a impossibilidade jurídica de cumprimento integral da ordem quanto à conta vinculada ao exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a cooperação jurídica internacional para fornecimento de dados telemáticos por empresa multinacional com atuação no Brasil, quando vinculados a contas associadas ao exterior; e (ii) estabelecer se as astreintes fixadas pelo descumprimento reiterado de ordem judicial mostram-se desproporcionais diante do cumprimento parcial da obrigação e das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro submete provedores de internet que atuam no país à legislação nacional, nos termos dos arts. 11 do Marco Civil da Internet e 18 da Convenção de Budapeste, ainda que se trate de empresa sediada no exterior com representação no Brasil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a desnecessidade de cooperação internacional para obtenção de dados sob controle de empresas que operam no Brasil, independentemente do local de armazenamento das informações. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 51, admite a requisição direta de dados por autoridades nacionais quando presentes conexão com o território brasileiro, controle dos dados por empresa com representação no país e prática de crimes em território nacional. 6. A utilização de aparelho em território nacional pelo investigado legitima a requisição direta dos dados, afastando a alegação de impossibilidade jurídica quanto à conta vinculada ao exterior. 7. A imposição de astreintes constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, aplicável também no processo penal por analogia ao CPC e com fundamento no poder geral de cautela. 8. O descumprimento parcial e prolongado da ordem judicial por mais de um ano caracteriza recalcitrância injustificada e embaraço à investigação criminal. 9. A demora no fornecimento dos dados compromete a utilidade probatória, evidenciada pelo desinteresse superveniente do Ministério Público Federal, configurando prejuízo concreto à persecução penal. 10. O valor das astreintes revela-se proporcional diante da gravidade do delito investigado, da capacidade econômica das empresas, da resistência ao cumprimento integral da ordem e do impacto negativo na investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais que atuam no Brasil submetem-se à legislação nacional, sendo desnecessária a cooperação internacional para fornecimento de dados quando presentes elementos de conexão com o território brasileiro. 2. A requisição direta de dados telemáticos é legítima quando o serviço é prestado no país e os dados estão sob controle de empresa com representação no Brasil. 3. A imposição de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial no processo penal é válida e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O descumprimento reiterado e prolongado de ordem judicial, com prejuízo à investigação, justifica a manutenção de astreintes em valor elevado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.