PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS.
- CONTROVÉRSIA FÁTICA PRECEDENTE À QUESTÃO JURÍDICA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO COMO ÚNICO RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA PRECEDENTE À QUESTÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento em conformidade com precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que impliquem lesão irreparável a direito líquido e certo, hipótese a qual não restou caracterizada nos presentes autos. 3. A controvérsia principal subjacente ao caso possui natureza eminentemente fática, concernente ao local onde sediada a unidade empresarial detentora dos poderes para concessão do financiamento. A Corte de origem, ao analisar a questão, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que a concessão e aprovação dos contratos se deu exclusivamente em outra unidade federativa. 4. Para além do exame da questão não implicar o enfrentamento de teratologia ou flagrante ilegalidade, a pretensão do recorrente, de reverter a conclusão da instância ordinária acerca da insuficiência probatória para determinar o local do fato gerador do ISS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial e, por extensão, em recurso ordinário em mandado de segurança, em estrita observância ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alegada teratologia, nesse contexto, não se configura, pois a decisão atacada não se mostra manifestamente ilegal ou absurda, mas sim decorrente de uma análise fática e da aplicação da regra do ônus da prova. 6. Não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, D Je 13/5/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.