ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 73531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
- O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n.
- 266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no momento da posse, é fundado na exegese do art.
- 8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores (civis) da União.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n. 266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n. 8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores (civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças auxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros militares) deve observar o disposto na legislação estadual específica (estatutos militares). 2. No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado "praça em situação especial" (art. 15, § 4º) e, portanto, já integrante da corporação "na ativa" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe exigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a "graduação de nível superior completo" (art. 11). 3. Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da escolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da Súmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido enunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas, porque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense. 4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de regência, não é expressão de um direito, não comportando acolhimento. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.