PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no RMS 73513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
- RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO POSSICIONADO EM CADASTRO DE RESERVA.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Distrito Federal objetivando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Monitor de Gestão Educacional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
- II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS CONCORRENTES NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO POSSICIONADO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Distrito Federal objetivando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Monitor de Gestão Educacional, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - A reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame. Veja-se: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.345/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) V - A situação fática foi bem delineada pelo membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no opinativo de fls. 602-609, nos termos a seguir: " (...) Ao analisar o Decreto de 31 de julho de 20231 (ID: 53813579), observa- se que apenas 500 novos candidatos foram nomeados (até o candidato classificado em 2.682º lugar), quando deveriam ter sido nomeados 940 (até o candidato classificado em 3.122º lugar). Assim é porque, nesse mesmo ato, 940 nomeações feitas anteriormente pela Administração foram tornadas sem efeito (10 por solicitação de reposicionamento para o final de fila e 930 por não comparecimento dos candidatos em tempo hábil para a posse). Com o resultado da operação matemática (940 - 500 = 440), depreende- se que as nomeações deveriam alcançar até o candidato classificado na 3.122ª posição, o que ultrapassa a colocação alcançada pela impetrante (2.787º). (fl. 606 - grifos nossos)." VI - Deve ser provido o presente recurso para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.