PROCESSUAL CIVIL — RMS 73492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA.
- Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória originária.
- O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da demanda.
- Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o deslocamento de competência.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte recorrente sustenta que o mandado de segurança deve ser acolhido com o objetivo de declarar a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de perícia atuarial na ação anulatória originária. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação da necessidade de realização de perícia, pois controvérsia restringiu-se à nulidade de instrumento particular celebrado entre a impetrante e terceiro, o qual originou débitos imputados ao cooperado beneficiário, autor da demanda. Nesse contexto, não se constatou a necessidade de produção de prova incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tampouco o valor da causa ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, afastando, portanto, qualquer fundamento para o deslocamento de competência. 3. Insuperável a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação do direito líquido e certo alegado, afastando, assim, os pressupostos legais para concessão da ordem. 4. Não se tratando de decisão irrecorrível, nem se verificando manifestação jurisdicional que extrapole os limites do razoável ou se mostre incompreensível à luz da racionalidade do sistema jurídico, tampouco capaz de causar lesão a direito líquido e certo, revela-se incabível a utilização da via mandamental. Tal entendimento alinha-se ao disposto na Súmula n. 267 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição. Recurso ordinário improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.