PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no RMS 73457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 2. "O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais" (REsp 1.236.732/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/6/2011).
- Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.
- A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error in procedendo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA/ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, no julgamento realizado nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada em face do impetrante, ora agravante, manteve os termos da decisão monocrática que havia negado seguimento ao apelo nobre interposto por estar a orientação do acórdão recorrido em consonância com o Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF. 2. "O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais" (REsp 1.236.732/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/6/2011). 3. "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017. 4. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error in procedendo. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.