AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 73420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- REQUERIMENTO DE REMESSA DO FEITO PARA A INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINARA O ARQUIVAMENTO.
- 28, § 1º, DO CPP (NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019) SUSPENSA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO COATORA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO FEITO PARA A INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINARA O ARQUIVAMENTO. NORMA DO ART. 28, § 1º, DO CPP (NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019) SUSPENSA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO COATORA. ADI 6.305/DF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, ao tempo do arquivamento do inquérito (em 06/12/2022), não havia previsão legal para interposição de recurso pois, à época, a promoção de arquivamento submetia-se somente à fiscalização da autoridade judicial, já que o art. 28 do CPP, tal como fora concebido pela Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, estava com a eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, somente voltando a vigorar um ano depois do arquivamento combatido, no julgamento da ADI 6.305/DF, em cuja decisão publicada em 19 de dezembro de 2023 que, aliás, não excluiu a intervenção judicial. 2. Da mesma forma, à época da decisão que determinou o arquivamento do inquérito, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, caput, do CPP), seria ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, pudesse tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020). Idêntica orientação foi adotada na RCL 54.852/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/03/2023, DJe de 27/03/2023. Precedentes desta Corte que também reconhecem a suspensão do § 1º do art. 28 do CPP: AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; RMS n. 73.091/SP, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJe de 14/03/2024; RMS n. 71.349/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/08/2024; RMS n. 70.702/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 07/06/2023 ; RMS n. 71.350/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2023; RMS n. 70.338/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 20/12/2022. 3. Se suspensa estava a norma prevista no § 1º do art. 28 do CPP (na redação da Lei 13.964/2019), à época em que proferida a decisão de 1º grau apontada como coatora, ainda vigorava somente o controle judicial do arquivamento, de tal forma que o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça caso o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento, o que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, não há teratologia na decisão do magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido do ora agravante de remessa dos autos à PGJ para revisão do arquivamento, tanto mais que a decisão que determinara o arquivamento do inquérito havia transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e no enunciado n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RMS n. 65.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00028 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00005 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000268"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.