AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 73350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA.
- Na hipótese, o domicílio das agravantes foi escolhido para a diligência de busca e apreensão por guardarem relação com o investigado, que mantém união estável com a primeira, sendo genro da segunda, presumindo-se, assim, que o investigado também tem como domicílio a residência alvo da busca e apreensão.
- Decisão que deferiu a realização da diligência que se encontra suficientemente fundamentada, amparada na lei processual penal e em indícios contundentes de que o investigado foi administrador e é detentor de 99% do capital social da empresa inserida no esquema criminoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 250 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o domicílio das agravantes foi escolhido para a diligência de busca e apreensão por guardarem relação com o investigado, que mantém união estável com a primeira, sendo genro da segunda, presumindo-se, assim, que o investigado também tem como domicílio a residência alvo da busca e apreensão. 2. Decisão que deferiu a realização da diligência que se encontra suficientemente fundamentada, amparada na lei processual penal e em indícios contundentes de que o investigado foi administrador e é detentor de 99% do capital social da empresa inserida no esquema criminoso. Trata-se de ações criminosas que deixam vestígios, havendo risco de desaparecimento ou ocultação das provas relacionadas às infrações penais, daí a necessidade urgente da medida. 3. Ausência de pronunciamento do Tribunal estadual acerca da eventual ocorrência de fishing expedition, situação que impede a análise da referida alegação diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, do teor da decisão autorizativa da medida, não se observa nenhuma tendência à nefasta prática denominada de pesca predatória. 4. "A medida de busca e apreensão tem natureza de ato administrativo e, dessa forma, a ausência de comunicação, nos termos do que preceitua o art. 250 do CPP, não enseja, por si só, ilegalidade do ato, não passando de mera irregularidade, de forma a afastar a pretensão de trancamento da ação penal." (AgRg no RHC n. 162.568/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 5. "A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes". (AgRg no RHC n. 161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.