DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no RMS 73327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
- O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n.
- 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
- As regras do concurso público não podem ser alteradas por ato administrativo superveniente não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGEPEN/MS. CURSO DE FORMAÇÃO. NOTA DE CORTE. PREVISÃO NÃO EXPRESSA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. As regras do concurso público não podem ser alteradas por ato administrativo superveniente não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.