HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA — HDE 7332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CESSÃO DE DIREITOS RECONHECIDA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
- CONFORMIDADE COM AS REGRAS E LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA.
- Hipótese em que se pretende a homologação de sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Instituto Público de Árbitros de Londres, Reino Unido, que determinou o pagamento de valor inadimplido relativo a contrato de empréstimo estudantil.
- Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa quando a própria sentença homologanda reconhece a validade da cessão de direitos e indica a requerente como parte legítima no processo.
Ementa oficial
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CESSÃO DE DIREITOS RECONHECIDA NA PRÓPRIA SENTENÇA. CITAÇÃO. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS REGRAS E LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/2015. EFICÁCIA NO PAÍS DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGADA. 1. Hipótese em que se pretende a homologação de sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Instituto Público de Árbitros de Londres, Reino Unido, que determinou o pagamento de valor inadimplido relativo a contrato de empréstimo estudantil. 2. Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa quando a própria sentença homologanda reconhece a validade da cessão de direitos e indica a requerente como parte legítima no processo. 3. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 9.507/1996, é possível a efetivação de citação da parte residente no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. 4. "O art. 963, III, do CPC/15, ao não mais exigir que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que seja eficaz no país em que foi proferida, torna possível a homologação de título judicial passível de ter seu cumprimento exigido no país de origem, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado" (HDE n. 818/EX, Corte Especial, julgado em 4/9/2019). 5. Sentença estrangeira homologada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00963 INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0216C ART:0216D INC:00002 ART:0216F", "LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM\n ART:00039 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.