PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- I - Na origem, empresa vencedora em processo licitatório impetrou mandado de segurança requerendo a concessão de segurança para sustar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
- No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para excluir a sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 6 meses.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ATRASO REITERADO DE OBRIGAÇÕES. PENALIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, empresa vencedora em processo licitatório impetrou mandado de segurança requerendo a concessão de segurança para sustar penalidades impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para excluir a sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pelo prazo de 6 meses. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou provimento ao seu recurso ordinário. II - Quanto à cláusula contratual administrativa discutida nos autos, ao contrário do usual conceito na via penal, observa-se que o administrador adotou o termo "reincidência" de forma diversa, trazendo um conceito amplo, vinculando sua ocorrência à conduta reiterada da licitante de atrasar obrigações assumidas. A própria recorrente reconhece sua conduta reincidente. Dessa forma, ao incorrer no atraso de 25 projetos, acabou por estar abrangida pela referida cláusula, portanto, aplicável penalidade mais rigorosa, não havendo falar em violação de direito líquido e certo. III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula n. 568/STJ; art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009; art. 932, VIII, do CPC; e art. 34, XVIII, b, do RISTJ. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.