PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- II - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
- 57.846/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.
- III - Como bem exposto pelo membro do Parquet Federal, à fl.
- 770, o cargo que se pretende acumular não pode ser considerado técnico, uma vez que não exige conhecimento técnico para seu exercício.
Resultado indicado
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás objetivando o reconhecimento do direito à acumulação dos cargos de Secretária Executiva da Universidade Federal de Goiás e de Professor Nível III da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, este último para o qual a impetrante logrou aprovação na primeira colocação no concurso público, mas foi impedida de tomar posse sem que antes apresentasse termo de vacância ou exoneração do cargo ocupado na UFG. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Veja-se: RMS n. 57.846/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019. III - Como bem exposto pelo membro do Parquet Federal, à fl. 770, o cargo que se pretende acumular não pode ser considerado técnico, uma vez que não exige conhecimento técnico para seu exercício. Consoante apontado, a mera exigência de ser bilíngue, por si só, é insuficiente para alterar a natureza jurídica do aludido cargo, pois não se trata de conhecimento específico e restrito da profissão, mas de área de conhecimento útil a qualquer profissão, em maior ou menor medida. (fl. 770). Ou seja, não é apenas a previsão de habilitação específica que qualifica o cargo como técnico, mas também a necessidade de conhecimento técnico para seu exercício. IV - Desse modo, considerando que as atribuições do cargo de Técnico Administrativo - Secretário Executivo se limitam a atividades meramente burocráticas, prescindindo de conhecimento técnico para seu exercício, não pode ser considerado como cargo técnico a viabilizar a acumulação constitucional pretendida pela recorrente. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.