PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 73244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SÚMULA Nº 02/2019, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "impedir que o enunciado da Súmula n.º 02/2019, editado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais desse Eg.
- TJBA, continue a produzir efeitos concretos", sob o fundamento que a sua aprovação se deu de maneira "ilegal", tanto acerca da competência quanto no que se refere ao procedimento -e igualmente no que se refere à publicidade.
- Afirma que proposta de uniformização de jurisprudência somente poderia se dar no âmbito do Colégio de Magistrados.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 02/2019, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "impedir que o enunciado da Súmula n.º 02/2019, editado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais desse Eg. TJBA, continue a produzir efeitos concretos", sob o fundamento que a sua aprovação se deu de maneira "ilegal", tanto acerca da competência quanto no que se refere ao procedimento -e igualmente no que se refere à publicidade. Afirma que proposta de uniformização de jurisprudência somente poderia se dar no âmbito do Colégio de Magistrados. No tribunal a quo, as preliminares de decadência da impetração, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita foram acolhidas, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, denegando-se a segurança. II - Com efeito, não se olvida que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o 'justo receio' renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no REsp 2108535/PR, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/05/2024). III - De igual modo, é firme a compreensão no STJ de que, "embora a impetrante tenha indicado na petição inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma vez que deve ser averiguada a verdadeira natureza da demanda (se repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos autos. (...) Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, 'quando destinado a prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito, o mandado de segurança será repressivo.' (CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.521, grifos no original)". (AgInt no REsp n. 2.094.460/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2024). IV - No caso, ao contrário do que sustenta o recorrente, que afirma em sede de recurso ordinário que a sua pretensão seria a de ajuizar um mandado de segurança preventivo, a partir da mera leitura da petição inicial e das razões recursais se percebe-se que ele próprio sustenta que já estaria sofrendo alegados "danos" em razão do afirmado "ato coator"-de forma que, claramente, a sua pretensão sempre foi ajuizar um mandado de segurança repressivo. Ao que se tem, portanto, houve a decadência. V - De fato, não merece reparo o acórdão recorrido quando afirma que "mesmo que se admita que a impetrante não teve ciência do teor do Enunciado nº 002/2019 quando da sua publicação, em 26.11.2019, Id 28070346, mas somente a partir da degravação da Ata Notarial da Sessão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que veio a ser lavrada no dia 14.01.2021, Id 28070344, se considera intempestivo o mandado de segurança impetrado em 02.05.2022" (fl. 498). VI - Ainda que por amor ao debate, de igual modo, cabe registrar que, ainda que pudesse ser afastada a decadência (o que não é o caso dos autos) a pretensão do recorrente se revela incompatível com a Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança em face de lei em tese. VII - De fato, em que pese o enunciado n. 02/2019 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema de Juizados Especiais do Estado da Bahia não se trate de lei em sentido estrito, é incontroverso seu caráter normativo, uma vez que é abstrata e genérica. Nesse sentido: MS 31281 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023. VIII - Quanto ao mais, a pretensão não merece acolhida por exigir, para sua apreciação, a inviável dilação probatória. IX - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.