PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 732309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- 571, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
- As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art.
- No caso em apreço, a defesa deixou de arguir a apontada nulidade decorrente da não realização de perícia anteriormente deferida, em momento oportuno, tendo em vista que já houve trânsito em julgado da sentença de pronúncia, sendo que, inclusive, nas razões do recurso em sentido estrito, a defesa não alegou a mencionada nulidade, mas tão somente a inépcia da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DE PERÍCIA NÃO REALIZADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a defesa deixou de arguir a apontada nulidade decorrente da não realização de perícia anteriormente deferida, em momento oportuno, tendo em vista que já houve trânsito em julgado da sentença de pronúncia, sendo que, inclusive, nas razões do recurso em sentido estrito, a defesa não alegou a mencionada nulidade, mas tão somente a inépcia da denúncia. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00571 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.