PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RMS 73168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança.
- A impetração original se deu contra ato de juiz criminal que revogou o compartilhamento de provas, ao constatar o descumprimento de cláusula de não utilização do material contra a empresa colaboradora.
- O agravo busca a reforma da decisão para que o mérito do mandado de segurança seja analisado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267/STF. RECURSO PRÓPRIO EXISTENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso ordinário em mandado de segurança. A impetração original se deu contra ato de juiz criminal que revogou o compartilhamento de provas, ao constatar o descumprimento de cláusula de não utilização do material contra a empresa colaboradora. O agravo busca a reforma da decisão para que o mérito do mandado de segurança seja analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível o mandado de segurança para impugnar decisão de juízo criminal que revogou o compartilhamento de provas, bem como se a matéria pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, e se o caso em tela não viola a boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência e Adequação da Via Eleita. A competência para julgar o recurso ordinário é da Terceira Seção desta Corte, pois o ato coator foi proferido por juízo criminal sobre a gestão de provas em processo penal. No entanto, o mandado de segurança é via processual inadequada. A decisão que revoga o compartilhamento de provas é passível de impugnação por recurso de apelação criminal, conforme o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, o que atrai a vedação expressa da Súmula 267 do STF e do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. A existência de recurso próprio afasta a possibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal, mesmo diante de eventuais dificuldades processuais da parte. 4. Supressão de Instância. Como o Tribunal de origem não analisou o mérito da impetração, por julgá-la incabível, a análise direta da questão por esta Corte Superior resultaria em indevida supressão de instância. Não se aplica a teoria da causa madura a recurso ordinário em mandado de segurança de natureza criminal, uma vez que a questão não foi devidamente examinada nas instâncias inferiores. 5. Violação à Boa-Fé Objetiva. Ainda que os óbices processuais fossem superados, a pretensão da agravante esbarraria no princípio da boa-fé objetiva. O juízo criminal agiu corretamente ao revogar o acesso ao material probatório, pois o compartilhamento foi condicionado ao seu não uso contra a empresa colaboradora, pacto que a própria União descumpriu. A utilização do material de forma contrária ao acordo celebrado configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, o que impossibilita a tutela judicial da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato de juízo criminal que revoga compartilhamento de provas, uma vez que a decisão desafia recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF. 2. A análise do mérito de mandado de segurança em recurso ordinário por Corte Superior, quando a questão não foi enfrentada na origem, configura indevida supressão de instância. 3. revogação do compartilhamento de provas por descumprimento de acordo de não utilização contra a empresa colaboradora está em consonância com a boa-fé objetiva, não havendo ilegalidade a ser sanada via mandamus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.