PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na AR 7313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na AR, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
- 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
- Pede rescisão do acórdão proferido pela Quinta Turma, para que seja afastada a TR como índice de correção monetária do seu crédito, com base no § 15 do art.
- 1.211 do CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. REGIME JURÍDICO. DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. 1. O autor sustenta que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Pede rescisão do acórdão proferido pela Quinta Turma, para que seja afastada a TR como índice de correção monetária do seu crédito, com base no § 15 do art. 525 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os pressupostos processuais da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de cabimento, devem ser aferidos segundo a lei processual vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que, sobrevindo lei adjetiva nova no curso da demanda, os atos futuros ainda não iniciados submeter-se-ão à novatio legis, consoante preconiza o sistema do isolamento dos atos processuais adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e positivado nos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015" (REsp n. 1.756.749/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/12/2020). 3. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 2012, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o regime do § 15 do art. 525 do CPC/15 é inaplicável ao caso, e o prazo para propor a demanda encerrou-se em 2014. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00525 PAR:00015", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:0475L PAR:00001 ART:00741 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.