AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 73044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Hipótese em que a defesa não interpôs recurso ordinário contra acórdão denegatório da segurança, optando pela impetração de novo mandado de segurança, com os mesmos argumentos e objetivando a nulidade da decisão de 1º grau para a qual cabia recurso próprio, deixando transitar em julgado aquele primeiro acórdão.
- 7º, parágrafo único, inciso I, alínea c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleça que os Grupos de Câmaras Criminais possuem competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das Câmaras Criminais, a aludida ação mandamental não pode ser manejada com finalidade recursal, nos termos da Súmula n.
- É imprópria a alegação relativa à necessidade de esgotamento da instância, sob o argumento de que não caberia a interposição de recurso em mandado de segurança contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ antes da impetração de novo mandamus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA IMPETRAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. FINALIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA JÁ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa não interpôs recurso ordinário contra acórdão denegatório da segurança, optando pela impetração de novo mandado de segurança, com os mesmos argumentos e objetivando a nulidade da decisão de 1º grau para a qual cabia recurso próprio, deixando transitar em julgado aquele primeiro acórdão. 2. Ainda que o art. 7º, parágrafo único, inciso I, alínea c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleça que os Grupos de Câmaras Criminais possuem competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das Câmaras Criminais, a aludida ação mandamental não pode ser manejada com finalidade recursal, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. É imprópria a alegação relativa à necessidade de esgotamento da instância, sob o argumento de que não caberia a interposição de recurso em mandado de segurança contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ antes da impetração de novo mandamus. O esgotamento da instância antecedente já havia ocorrido com o julgamento do MS n. 0048213-66.2022.8.19.0000 pelo referido colegiado, cabendo o manejo do recurso ordinário como dito. 4. A via processual manejada pela defesa, ao impetrar o segundo mandado de segurança, foi considerada inadequada pelo Tribunal de Justiça, diante da ausência de ato ilegal ou abusivo praticado pela 8ª Câmara Criminal daquela Corte apta a justificar a segunda impetração. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.