PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 72992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração ou substabelecimento cuja outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto.
- 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, a fim de suprir o vício de representação processual, é necessária a juntada de procuração ou substabelecimento cuja outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.509.244/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.707.221/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.491.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.558.247/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.