PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 72983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não obstante a Comissão tenha competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, uma vez promovida uma primeira delimitação, não pode posteriormente alterar a data.
- Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
- Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos o edital inaugural do concurso em questão, documento essencial para verificar se houve alguma fixação de data limite para a obtenção de títulos (ou se houve silêncio quanto ao ponto) e se havia a previsão de que competiria à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório.
- A referida falta não foi suprida nas informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, sendo inviável a análise do suposto direito líquido e certo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes. Não obstante a Comissão tenha competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, uma vez promovida uma primeira delimitação, não pode posteriormente alterar a data. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos o edital inaugural do concurso em questão, documento essencial para verificar se houve alguma fixação de data limite para a obtenção de títulos (ou se houve silêncio quanto ao ponto) e se havia a previsão de que competiria à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório. A referida falta não foi suprida nas informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, sendo inviável a análise do suposto direito líquido e certo. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.