PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 72967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.Constatada a ausência da instrução do recurso com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante foi intimada a realizar seu recolhimento em dobro, contudo se limitou a afirmar que efetuou o recolhimento das custas iniciais.
- Analisando os presentes autos, verifica-se que a agravante realizou o recolhimento do preparo no Tribunal Regional Federal referente à impetração do mandado de segurança, mas não realizou o pagamento do preparo relativo ao recurso ordinário.
- Aplica-se ao presente caso o enunciado 187 da Súmula do STJ, segundo a qual, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.Constatada a ausência da instrução do recurso com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante foi intimada a realizar seu recolhimento em dobro, contudo se limitou a afirmar que efetuou o recolhimento das custas iniciais. 2. Analisando os presentes autos, verifica-se que a agravante realizou o recolhimento do preparo no Tribunal Regional Federal referente à impetração do mandado de segurança, mas não realizou o pagamento do preparo relativo ao recurso ordinário. 3. Aplica-se ao presente caso o enunciado 187 da Súmula do STJ, segundo a qual, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.