PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 72952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato decisório de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu requerimento de intervenção de terceiro realizado pela impetrante.
- No Tribunal a quo, o relator do caso indeferiu a petição mandamental e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.
- Ainda no Tribunal de origem, inadmitiu-se o recurso ordinário constitucional interposto pela impetrante, por ser manifestamente incabível contra decisão monocrática.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO AO STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato decisório de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu requerimento de intervenção de terceiro realizado pela impetrante. No Tribunal a quo, o relator do caso indeferiu a petição mandamental e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Ainda no Tribunal de origem, inadmitiu-se o recurso ordinário constitucional interposto pela impetrante, por ser manifestamente incabível contra decisão monocrática. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso endereçado ao STJ nos autos do mandado de segurança. II - A recorrente apresentou petição por ela denominada de agravo de instrumento (fls. 754-763), endereçada ao STJ, porém, ausente guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento conforme previsto no art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal. O STJ lavrou a respectiva certidão para saneamento do óbice (fl. 784) e efetivou a devida publicação para manifestação das partes (fl. 786). Ainda assim, a recorrente não regularizou o preparo do recurso por ela direcionado ao STJ, limitando-se a trazer comprovante de pagamento de custas judiciais referentes a feito de competência do Supremo Tribunal Federal (fl. 789-792). Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." III - Sabe-se que é intransponível o óbice da deserção, contudo, ainda que fosse possível prosseguir com a análise do recurso, verificou-se também que foi interposto contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.