AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 72901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RMS, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- RECURSO APRESENTADO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. .] a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente" ((AgRg no RMS n.
- 69.726/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO APRESENTADO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR. EFEITO RETROATIVO. INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. .] a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente" ((AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.